ICMS
ISENÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 87, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar Nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos em legislação estadual, isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros, prestados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, cujos trajetos tenham inicio e fim em território paulista.
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às prestações de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira