ICMS
MEDICAMENTOS - VIRUS DA AIDS
CONVÊNIO ICMS Nº 84, de 30.06.2010
(DOU de 01.07.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no inciso I:
a) o item 29 da alínea "a":
"29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90";
b) o item 8 da alínea "b":
"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;";
II - no inciso II, o item 9 da alínea "a":
"9 - Tenofovir, 2933.59.49;".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 30 à alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02 com a seguinte redação:
"30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99";
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira