ICMS
DIREITOS ARTÍSTICOS - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 27.05.2010
(DOU de 28.05.2010)
Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICMS 15/89, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS 15/89, de 28 de março de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.
Cláusula terceira - O benefício será condicionado:
I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea "b" do inciso II da Cláusula segunda;
II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula quarta - Fica revogado o Convênio ICMS 35/10, de 26 de março de 2010.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.