ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES
CONVÊNIO ICMS Nº 78, de 03.05.2010
(DOU de 04.05.2010)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9018.12.10, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - e/ou ao Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas importações efetuadas por hospitais e clínicas médicas, desde que credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - e/ou ao Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos
seguintes equipamentos médico-hospitalares e respectivas classificações NCM/SH, sem similares produzidos no país:
I - ecógrafo com análise espctral Doppler - 9018.12.10;
II - aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética - 9018.13.00;
III - "scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - Positron Emission Tomography) - 9018.14.10;
IV - endoscópios - 9018.19.10;
V - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00;
VI - aparelhos de diagnóstico para angiografia - 9022.14.12;
VII - aparelhos para diagnóstico para desitometria óssea, computadorizados -9022.14.13;
VIII - acelerador linear - 9022.21.90.
Cláusula terceira - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.