ICMS
JUROS E MULTAS - DÉBITOS FISCAIS - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 03.05.2010
(DOU de 04.05.2010)


Altera o Convênio ICMS nº 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º-A da clausula segunda:

"§ 5º-A - Fica o Estado de Sergipe autorizado a prorrogar até 31 de maio de 2010 o
prazo previsto no "caput" desta cláusula.";

II - o parágrafo único da cláusula sexta:

"Parágrafo único - Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do "caput" da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.