ICMS
ISENÇÃO - GÁS NATURAL - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 163, de 08.11.2010
(DOU de 10.11.2010)

Altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007, fica alterado com a seguinte redação:

"§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.