ICMS
JUROS E MULTAS - DÉBITOS FISCAIS
CONVÊNIO ICMS Nº 157, de 24.09.2010
(DOU de 28.09.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os §§ 5º e 5º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 5º - Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”;
“§ 5º-A - Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”;
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.