ICMS
REDUZIR JUROS E MULTAS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 125, de 06.08.2010
(DOU de 09.08.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a implementar, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna, a disposição que especifica contida no Convênio ICMS nº 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 6 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.