ICMS
ISENÇÃO - PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - DISPOSIÇÕES


CONVÊNIO ICMS Nº 123, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima às disposições do Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção de ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima incluídos nas disposições do Convênio ICMS 58/05, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira