ICMS
ESTORNO DE CRÉDITO - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 121, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)
Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de junho de 2010.
Cláusula segunda - A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira