ICMS
CRÉDITOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES


CONVÊNIO ICMS Nº 119, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)

Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião extraordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único - A legislação das unidades federadas poderá:

I - estabelecer valor inferior ao referido no "caput" desta cláusula;

II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.

Clausula segunda - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único - A legislação das unidades federadas poderá:

I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;

II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão, no todo ou em parte, dos créditos relacionados com o ICM e o ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, nos termos previstos em suas respectivas legislações, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de quinze anos.

§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período;

§ 2º - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.

Clausula quarta - O disposto neste convênio não implica restituição das quantias pagas.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira