ICMS
OPERAÇÕES COM MAÇÃ E PÊRA - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 117, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de Goiás às disposições do Convênio ICMS 94/05, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e de Goiás incluídos nas disposições do Convênio ICMS 94/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 126/07, de 25 de outubro de 2007.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira