ICMS
EXPOSIÇÕES OU FEIRAS - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Aplicam-se ao Estado do Acre as disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira