ICMS
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 104, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula primeira:

"§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:";

II - o § 5º da cláusula segunda:

"§ 5º - O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira