ICMS
DADOS CADASTRAIS - PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)

Dispõe sobre a troca de informações entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal em relação ao setor sucro-alcooleiro.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - e a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na 138ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal, representados pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebram entre si o presente convênio com o objeto de viabilizar o intercâmbio de informações sobre o setor sucro-alcooleiro, visando o conhecimento sobre:

I - os dados cadastrais dos diversos agentes do setor;

II - os dados da produção de cana-de-açúcar;

III - os dados de produção, estoque e comercialização das diversas indústrias do setor.

§ 1º - A implementação da troca de informações poderá ser realizada de forma gradual.

§ 2º - Será celebrado entre as partes um protocolo executivo para detalhamento do acesso às informações.

Cláusula Segunda - Os convenentes se comprometem a:

I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponibilizar aos Estados e
ao DF as informações relacionadas na cláusula primeira conforme dispuser Protocolo
Executivo;

II - os Estados e o Distrito Federal, informar aos demais envolvidos as inconsistências
encontradas.

Cláusula terceira - Os convenentes elegem o GT 05 - Combustíveis, no âmbito da COTEPE/ICMS, para a realização de discussão técnica e proposições sobre a matéria.

Parágrafo Único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o setor que o representará na discussão técnica e proposições sobre a matéria.

Cláusula quarta - Os convenentes se comprometem a utilizar as informações que, reciprocamente, lhes forem fornecidas ou tornadas disponíveis, apenas nas atividades que, em virtude da lei, lhes competem exercer, não podendo transferir a terceiros àquelas protegidas por sigilo fiscal, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-las sob pena de extinção imediata deste convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código Tributário Nacional.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira