ICMS
PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - ALTERAÇÕES


CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os incisos II, III e VI do Convênio ICMS 58/05, de 1º de julho de 2005, com redação que se segue:

"II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA),
Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camucamu.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira