IMPORTAÇÕES
POLICLORETO DE VINILA - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SECEX Nº 55, de 01.12.2010
(DOU de 02.12.2010)
Torna públicos os preços de referência dos EUA e México aplicados até o final da revisão atualmente em curso relativamente às importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2010.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de novembro de 2010, foi de US$ 1.598,00/t (um mil, quinhentos e noventa e oito dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 1.039,00/t (um mil e trinta e nove dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência vigentes até o final da revisão atualmente em curso são de
US$1.553,00/t (um mil, quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses por tonelada) para os
EUA, e de US$ 976,00/t (novecentos e setenta e seis dólares estadunidenses por tonelada) para o
México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS |
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) |
EUA |
DAE = (1.553,00 por tonelada) - (1,155 x Preço CIF por tonelada) |
México |
DAE = (976,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.
Elisabete Serodio