"DUMPING"
NCM - INDÚSTRIA DOMÉSTICA - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SECEX Nº 32, de 22.07.2010
(DOU de 26.07.2010)

Inicia nvestigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno, comumente classificados no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.007792/2010-27 e do Parecer nº 15, de 20 de julho de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Argentina para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), comumente classificados no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.2 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2004 a setembro de 2009. Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para julho de 2009 a junho de 2010 e julho de 2005 a junho de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos Governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.007792/2010-27 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefone: (0xx61) 2027-7357 - Fax: (0xx61) 2027-7445.

Elisabete Serodio