RENDA FIXA
TAXA DE JUROS - ALTERAÇÕES
CIRCULAR CEF Nº 532, de 26.11.2010
(DOU de 29.11.2010)
Altera os itens 3.8, 3.8.1 e 3.8.2 das Circulares CAIXA nºs 498 e 499, de 27.11.09 e 524, de 12.08.10.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995,
RESOLVE:
1. Alterar os itens 3.8, 3.8.1 e 3.8.2 das Circulares CAIXA nºs 498 e 499, de 27.11.09, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.8. Taxa de Risco do Agente Operador. 3.8.1 Adicionalmente à taxa de juros prevista no subitem 3.3. desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, a título de taxa de risco do Agente Operador.
3.8.2. Com relação às operações caracterizadas como renda fixa, somente serão aceitos investimentos que apresentem “rating” situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de “AA” a “C”, na tabela da CAIXA.
2. Alterar os itens 3.8, 3.8.1 e 3.8.2 da Circular CAIXA nº 524, de 12.08.10, que passa a vigorar com a seguinte redação: “3.8 Taxa de Risco do Agente Operador. 3.8.1. Adicionalmente às taxas de juros previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3.1. desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, a título de taxa de risco do Agente Operador.
3.8.2. Com relação às operações caracterizadas como renda fixa, somente serão aceitos investimentos que apresentem “rating” situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de “AA” a “C”, na tabela da CAIXA.
3 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Lima de Oliveira
Vice-Presidente