FGTS
FIDC - FII - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR CEF Nº 524, de 12.08.2010
(DOU de 16.08.2010)

Define condições e procedimentos operacionais para a aquisição, pelo FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAl, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei Nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto Nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto Nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS Nº 578, de 02.12.08, publicada no Diário Oficial da União de 04.12.08, da Resolução Nº 602, de 25 de agosto de 2009 e da Resolução Nº 637, de 29 de Junho de 2010, baixa a presente Circular.

1 - OBJETIVO

Definir condições e limites para a aquisição, pelo FGTS, de cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e de CRI.

2 - DIRETRIZES GERAIS

2.1 - A aquisição de cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidadesafins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

2.2 - Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à produção e ao financiamento de unidades residenciais que sejam enquadradas na legislação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

2.3 - Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo FGTS e no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais.

3 - CONDIÇÕES OPERACIONAIS DAS AQUISIÇÕES

3.1 - Valor do investimento

3.1.1 - Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais da operação.

3.1.2 - Os investimentos a serem realizados deverão contemplar unidades habitacionais que atendam, preferencialmente, aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional do País, e que sejam, obrigatoriamente, passíveis de enquadramento nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ou operações urbanas consorciadas na forma prevista na Seção X do Capítulo II da Lei Nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).

3.1.2.1 - Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

3.2 - Participação do FGTS no Investimento

3.2.1 - A participação dos recursos do FGTS é de, no máximo, 80% do valor do empreendimento, limitado a 90% dos custos de produção, observada a capacidade de crédito do emissor.

3.2.1.1 - Os custos de produção do empreendimento são compostos pelos seguintes itens:

a) terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;

b) construção: valor correspondente ao custo das obras de edificação;

c) urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica/iluminação e vias de acesso e internas da área do empreendimento;

d) equipamentos comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, mobilidade urbana, convivência comunitária e geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas;

e) custos indiretos: valor correspondente a custos não previstos nos itens anteriores, relacionados à constituição e regularização das unidades habitacionais produzidas, excluindo-se as despesas de comercialização e os valores destinados a remunerar os empreendedores.

3.3 - Taxa de juros

3.3.1 - As taxas a serem aplicadas nas aquisições realizadas pelo FGTS de que trata esta Circular serão as seguintes:

a) unidades habitacionais que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 460/04, de 14.12.04, suas alterações e aditamentos, ou operações urbanas consorciadas, na forma prevista na Seção X do Capítulo II da Lei Nº 10.257/2001 - taxa nominal mínima de 6% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;

b) unidades habitacionais que não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 460/04, de 14.12.04, suas alterações e aditamentos, porém enquadráveis nas regras do SFH - taxa de juros nominal mínima de 8% ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;

c) unidades habitacionais em que parte seja enquadrada na letra “a” e parte na letra “b” deste subitem - a taxa de juros será a média obtida pela ponderação das taxas consignadas nas letras “a” e “b” pelo valor das respectivas unidades, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS.

3.4 - Custo de Estruturação da Operação

3.4.1 - O custo de estruturação e manutenção das operações não está inserido nas taxas precitadas, devendo ser apurado e cobrado à parte pelos agentes envolvidos.

3.5 - Integralização dos recursos A integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da operação de aquisição e os desembolsos aos projetos de investimento vinculados observarão as condições pactuadas com as incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou entidades afins proponentes da operação.

3.6 - Prazo de Carência

3.6.1 - O prazo de carência será definido a cada operação de aquisição, observadas as características do instrumento de investimento utilizado.

3.7 - Condições de Retorno

3.7.1 - As condições de retorno da operação serão definidas em função das características do instrumento de investimento utilizado.

3.7.2 - Com base nas estimativas relativas à velocidade de comercialização das unidades habitacionais objeto de financiamento e observadas as características da operação, será definido o esquema de amortização do ativo financeiro, com possibilidade de quitação parcial ou total dos investimentos realizados.

3.8 - Risco de Crédito

3.8.1 - Adicionalmente às taxas de juros previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3.1 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, sem “pro-rata”, a título de risco de crédito.

3.8.2 - Somente serão aceitos investimentos que apresentem “rating” situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de “AA” a “C”, na tabela da CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS. 3.9 Garantias

3.9.1 - As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características da operação.

3.10 - Fluxo Operacional

3.10.1 - Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

3.10.2 - Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto - número e valor das unidades que se enquadram nos parâmetros definidos nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3.1 desta Circular; - descrição dos projetos; - modalidade; - características; - valor do investimento total; - valor da operação; - participantes do investimento.

b) Parâmetros do Ativo Financeiro - prazo de duração; - taxa de retorno; - prazo de carência; - forma de amortização/liquidação; - volume - garantias; - mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto.

3.10.3 - Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à VITER - Vice-presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada à Avenida Paulista 2.300 - 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar tratativas para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

4 - Disposições Gerais

4.1 - Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

4.1.1 - Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

4.2 - Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas orientações ao proponente/tomador para elaboração ou melhoria da proposta, deve ser recomendado a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.

4.2.1 - A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

4.2.2 Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc.

4.2.3 - Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção; e) arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;

f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;

g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

5 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

6 - Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Circular CAIXA Nº 496, de 25.11.09.

Joaquim Lima de Oliveira
Vice- Presidente,
em Exercício