TAXA DE CÂMBIO
REAL/DÓLAR - PTAX - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.506, de 23.09.2010
(DOU de 24.09.2010)

Dispõe sobre a metodologia de apuração da taxa de câmbio real/dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 21 de setembro de 2010, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º - As taxas de câmbio de compra e de venda de dólares dos Estados Unidos divulgadas pelo Banco Central do Brasil, denominadas taxas PTAX, serão calculadas, nos termos desta Circular, com base em dados obtidos mediante consultas às instituições credenciadas para realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Brasil (dealers).

Art. 2º - As consultas aos dealers de que trata o art. 1º serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) de forma automática e eletrônica, em todos os dias úteis, observadas as seguintes condições:

I - realização de quatro consultas por dia, com duração de dois minutos cada;

II - escolha aleatória do início de cada consulta dentro dos seguintes intervalos:

a) 9h50 às 10h10 para a primeira consulta;

b) 10h50 às 11h10 para a segunda consulta;

c) 11h50 às 12h10 para a terceira consulta; e

d) 12h50 às 13h10 para a quarta consulta;

III - fornecimento obrigatório, por parte de cada dealer, de uma cotação de compra e uma cotação de venda para a taxa de câmbio no mercado interbancário à vista, com liquidação em D+2, que melhor representem as condições de mercado no preciso instante do início da consulta;

IV - irretratabilidade das cotações fornecidas pelos dealers.

§ 1º - Nos dias úteis em que houver horário de funcionamento diferenciado no mercado interbancário de câmbio, a definição do número de consultas e do horário de sua realização será informada aos dealers mediante prévio Comunicado do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os dealers devem habilitar-se no Banco Central do Brasil para acessar o sistema eletrônico de consulta de que trata este artigo.

§ 3º - Caso mais de quatro cotações de compra ou mais de quatro cotações de venda deixem de ser informadas em uma mesma consulta automática, o Depin realizará consulta telefônica aos dealers omissos.

§ 4º - Se persistir a ausência de mais de quatro cotações de compra ou de venda após a consulta telefônica de que trata o § 3º, o resultado da consulta será obtido mediante consulta aos sistemas de informação do Banco Central do Brasil.

Art. 3º - A taxa de câmbio de compra e a taxa de câmbio de venda referentes a cada consulta corresponderão, respectivamente, às médias das cotações de compra e das cotações de venda efetivamente fornecidas pelos dealers, excluídas, em cada caso, as duas maiores e as duas menores.

§ 1º - Após cada consulta, as taxas de compra e de venda obtidas na forma deste artigo serão validadas contra parâmetros objetivos de mercado.

§ 2º - Na impossibilidade de obtenção de taxas de compra e de venda na forma deste artigo, o resultado da consulta será substituído por cotação obtida mediante consulta aos sistemas de informação do Banco Central do Brasil.

§ 3º - O resultado da consulta será imediatamente divulgado após os procedimentos de apuração e validação.

Art. 4º - As taxas PTAX de compra e de venda do dia corresponderão, respectivamente, às médias aritméticas das taxas de compra e das taxas de venda obtidas na forma do art. 3º, sendo divulgadas pelo Banco Central do Brasil conjuntamente com o resultado da última consulta do dia.

Art. 5º - Devem os dealers fornecer, em cada consulta, cotações de compra e de venda que representem com acuidade as condições do mercado interbancário de câmbio no início da consulta.

Parágrafo único - Cabe ao Banco Central do Brasil avaliar a consistência das cotações oferecidas pelos dealers, aplicando-lhes, se for o caso, as medidas previstas nas regras que disciplinam o processo de seleção de dealers de câmbio.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor, em fase de homologação, a partir de 21 de janeiro de 2011, e em caráter definitivo, em 1º de julho de 2011, data em que ficará revogada a Circular Nº 3.372, de 12 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - Não se aplica à fase de homologação o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 4º desta Circular.

Aldo Mendes
Diretor