INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DIRETOR RESPONSÁVEL - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.504, de 06.08.2010
(DOU de 09.08.2010)
Dispõe sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 6 de agosto de 2010, tendo em conta a Resolução nº 3.883, de 22 de julho de 2010, decidiu:
Art. 1º - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares.
Parágrafo único - A designação de que trata o caput:
I - não elide a responsabilidade dos diretores a que estão subordinadas as áreas em que são produzidas as informações;
II - não impede que o diretor responsável desempenhe outras funções na instituição, salvo as relativas à administração de recursos de terceiros.
Art. 2º - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica, a documentação que tiver dado origem às informações de que trata esta circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, para fins de supervisão, pelo prazo de cinco anos, contados da data estabelecida para seu fornecimento.
Art. 3º - O disposto nesta circular não se aplica às administradoras de consórcios.
Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados:
I - o art. 6º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992;
II - o art. 2º da Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993;
III - o art. 5º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993;
IV - o § 4º do art. 1º da Circular nº 2.649, de 27 de dezembro de 1995;
V - o § 3º do art. 1º da Circular nº 2.912, de 21 de julho de 1999;
VI - o art. 14 da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000;
VII - o art. 5º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000;
VIII - o art. 2º da Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001;
IX - o art. 3º da Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002;
X - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.239, de 27 de maio de 2004;
XI - o art. 3º da Circular nº 3.240, de 9 de junho de 2004; e
XII - o art. 8º da Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007.
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor de Fiscalização
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Diretor de Política Econômica
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor de Liquidações e Controle de Operações do Crédito Rural