CÁLCULO DE PARCELAS DIVERSAS - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.498, de 28.06.2010
(DOU de 29.06.2010)

Altera dispositivos das Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364 e 3.366, todas de 12 de setembro de 2007, da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, e da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009, que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 24 de junho de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:

Art. 1º - O art. 1º da Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

http://www.fiscosoft.com.br/objetos/CIRC_3498_2010_FIGURA1.JPG

§ 1º - O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos.

§ 2º - O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes valores:

I - até 31 de dezembro de 2011: zero;

II - de 1º de janeiro de 2012 até 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);

III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco centésimos); e

IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro)." (NR)

Art. 2º - Os incisos I a XI dos arts. 4º da Circular nº 3.362, 4º da Circular nº 3.363 e 4º da Circular nº 3.364, todas de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 4º -

(...)

I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);

II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,70% (setenta centésimos por cento);

IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,80% (oitenta centésimos por cento);

V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);

VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 2% (dois por cento);

VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 4% (quatro por cento);

VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 6% (seis por cento);

IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 8% (oito por cento);

X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 10% (dez por cento); e

XI - para posições no vértice P11 , o Y11 é de 18% (dezoito por cento)." (NR)

Art. 3º - O art. 1º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 1º -

(...)

Parágrafo único - O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

http://www.fiscosoft.com.br/objetos/CIRC_3498_2010_FIGURA2.JPG

Art. 4º - O art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

http://www.fiscosoft.com.br/objetos/CIRC_3498_2010_FIGURA3.JPG

(...)" (NR)

Art. 5º - O art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

(...)

§ 1º - O valor da PCAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP):

I - iguais ou inferiores a 0,04 (quatro centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012; e

II - iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, no período de 31 de março de 2012 até 29 de junho de 2012.

(...)" (NR)

Art. 6º - O art. 6º da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte fórmula:

 

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§ 1º - O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, aos seguintes valores:

I - do 1º ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);

II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);

III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e

IV - a partir do 1.096º dia: zero.

§ 2º - O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes valores:

I - até 31 de dezembro de 2011: zero;

II - de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);

III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco centésimos); e

IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro).

§ 3º - Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

§ 4º - Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

§ 5º - Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º devem ser adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do VPadt.

§ 6º - No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE." (NR)

Art. 7º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o art. 3º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008;

III - o § 1º do art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, a partir de 30 de junho de 2012; e

IV - o Comunicado nº 19.229, de 30 de dezembro de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2012.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI