ICMS - NF-e
PRAZOS DE CANCELAMENTO - DISPOSIÇÕES

ATO COTEPE/ICMS Nº 35, de 24.11.2010
(DOU de 30.11.2010)

Dá nova redação ao art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 13/10 que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF,

DECIDIU:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 17 de junho de 2010:

“Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira