ANEXO II
ANEXO IV |
|||||||||||||||
Contribuições
devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física),
consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado |
|||||||||||||||
Artigo da IN
971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência
Social |
T e r
c e i
r o s |
||||||||||
segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
total |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
174 |
Agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou
avicultura |
Mão de obra setor
criação |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
Mão de obra setor
abate e industrialização |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
175 § 5º II |
Agroindústria
de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva |
Mão de obra setor
rural |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
Mão de obra setor
industrial |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
111-F, III |
Agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva (Lei nº 10.256/01) |
Receita bruta da
produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Remuneração de
segurados |
833 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
165, I, b |
Produtor rural
pessoa jurídica |
Receita bruta da
produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Remuneração de
segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
110-A e
111-G |
Pessoa jurídica que
se dedica apenas à atividade de produção rural |
Receita bruta da
produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Remuneração de segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
110-A § 1º e
111-G |
Pessoa jurídica que
desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei
nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a
substituição |
Remuneração de
segurados |
531 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
ANEXO IV |
|||||||||||||||
Contribuições
devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física),
consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado |
|||||||||||||||
Artigo da IN
971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência
Social |
T e r
c e i
r o s |
||||||||||
segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
total |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
110-A § 4º e
111-G § 4º |
Pessoa jurídica que
desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei
nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não
sujeita a substituição |
Remuneração de
segurados |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
165, I, a |
Produtor rural
pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador |
Remuneração de
segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
6º XXX e 10 |
Produtor rural
pessoa física e segurado especial |
Receita bruta da
comercialização da produção rural |
744 |
- |
2,0% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
- |
0,2% |
165, XIX |
Consórcio
simplificado de produtores rurais |
Remuneração de
segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
186 |
Garimpeiro -
empregador |
Remuneração de
segurados |
507 |
8% a 11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
9º |
Empresa de captura
de pescado |
Remuneração de
segurados |
540 |
8% a 11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
- |
5,2% |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. Sujeitam-se à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de
2001, as agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão – para a
Previdência Social, GILRAT e Senar – sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção e – para as demais entidades e
fundos – sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento
e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175 desta Instrução
Normativa;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus
derivados;
e) da uva;
f) de beneficiamento de
cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.
2. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas
atividades de que tratam os arts. 174 e 175, § 5º, II, desta Instrução
Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais
agroindústrias e o código de terceiros 4099.
3. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas
atividades de que trata o inciso III do art. 111-F, desta Instrução Normativa,
informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de
terceiros 4163.
4. COOPERATIVA. Sobre a remuneração de
trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos
cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas
ao Fnde e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS
604 e código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das
contribuições devidas pelo segurado.
5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
5.1 As contribuições devidas pela pessoa
jurídica que tenha como fim apenas a
atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelo art. 22,
I e II da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS
744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
5.2 A substituição não se aplica às
contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que
continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de
terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
5.3 Se a pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade
econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as
atividades:
I – 20% (vinte por cento)
sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% (vinte por cento)
sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III – 15% (quinze por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho;
IV – contribuição destinada
ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de
empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
V – contribuição destinada a
terceiros, de acordo com a classificação da atividade, observados os arts.
109-B a 109-E e § 4º do 110-A.
5.4 Na hipótese do item 5.3, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A
desta Instrução Normativa.
5.5 Se a pessoa jurídica desenvolve, além
da atividade rural, outra atividade, deverá definir qual a atividade
preponderante, de acordo com o inciso III do art. 109-C, e atribuir a esta o
código FPAS correspondente.
6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes
regras:
a) se qualificado como segurado especial (Lei nº 8.212 art. 12, VII),
contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência;
0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui
sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte
individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição
destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte individual).
b) se contribuinte individual, empregador rural (Lei nº 8.212 art. 12, V),
contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1%
para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a
empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes
individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que
contratar, conforme art. 22, III e IV da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda
sobre seu salário-de-contribuição (20%).