ICMS
EFD - CIAP - ALTERAÇÕES
AJUSTE SINIEF Nº 05, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do § 3º da cláusula primeira:
"VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP .";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda - Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.";
III - o § 5º da cláusula terceira:
"§ 5º - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";
IV - o § 2º da cláusula décima primeira:
"§ 2º - Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.";
V - o inciso II do § 1º da cláusula vigésima segunda:
"II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.".
Cláusula segunda - Fica revogado o § 2º da cláusula vigésima segunda.
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira