ICMS
EFD - ALTERAÇÕES

 AJUSTE SINIEF Nº 02, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

(...)

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos "C? ou "D?".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem:

I - o § 5º à cláusula terceira:

"§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C? ou "D?, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";

II - à cláusula vigésima segunda:

a) o inciso III ao "caput":

"III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997."; b) o § 2º:

"§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:

I - o § 2º da cláusula quarta;

II - o § 2º da cláusula quinta.".

Cláusula terceira - Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09.

Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.