VARIAÇÕES MONETÁRIAS CAMBIAIS
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (DOU de 27.08.2001) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010 (DOU de 04.11.2010), a partir de 1º de janeiro de 2000, o tratamento tributário das variações monetárias decorrentes de taxas cambiais não é igual às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte decorrentes de índices ou coeficientes aplicáveis.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

2. REGIME DE CAIXA

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

3. REGIME DE COMPETÊNCIA

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no item 2, segundo o regime de competência, observado o seguinte:

a) a opção pelo regime de competência aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos referidos no item 2;

b) a partir do ano-calendário 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.

3.1 - Opção Pelo Regime de Competência a Partir do Ano-Calendário 2011

A partir do ano-calendário 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Não será admitida DCTF retificadora fora do prazo de sua entrega, para a comunicação acima.

3.2 - Alteração de Regime no Decorrer do Ano-Calendário - Possibilidade

Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

A alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.

4. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO

Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.

Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.

5. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO

Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, prevista no subitem 3.2, no momento da liquidação da operação deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.

Ocorrendo a alteração deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.

6. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 9º da Lei nº 9.718/1998).

Alertamos que a partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, inc. XII, da Lei nº 11.941/2009, foi alterado o conceito de faturamento para fins de cálculo do PIS e da COFINS na modalidade cumulativa. Com a nova redação, entende-se como faturamento somente a receita bruta da pessoa jurídica.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.