TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS
Hipóteses

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 23 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 (DOU de 30.12.2004), dispõe que a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga optante pelo Lucro Real que subcontratar serviço de transporte de carga poderá descontar, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos de cálculo do crédito presumido.

2. CASO EM QUE SE APLICA O CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga optante pelo Lucro Real que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, do PIS e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

3. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o pagamento dos serviços, das alíquotas de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS e 1,2375% (um inteiro, dois mil trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para o PIS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.