TRANSPORTADOR AUTÔNOMO PESSOA FÍSICA RESIDENTE NA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Retenção de IR Fonte - Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Receita Federal do Brasil através da IN RFB nº 992, de 22 de janeiro de 2010 (DOU de 25.1.2010), disciplinou sobre a apuração do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO
No ano-calendário de 2010, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.
3. MOMENTO DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
O imposto de renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.