SOCIEDADE ANÔNIMA
Lucros e Reservas - Tratamento Legal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos os procedimentos e forma de constituição de lucros e reservas nas Sociedades Anônimas.

A importância da abordagem das disposições legais sobre o assunto reside nos reflexos dos lucros e reservas dentro do patrimônio social da companhia.

2. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS E IMPOSTO DE RENDA ANTES DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO

O artigo 189 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que “do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda”.

Este dispositivo indica que nenhuma participação ou reserva será constituída sem que:

a) sejam, primeiramente, os prejuízos acumulados;

b) seja constituída provisão para o IR.

Se o resultado do exercício for prejuízo, será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, respeitada esta ordem.

3. PARTICIPAÇÕES

As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros remanescentes, após a dedução da provisão para o Imposto sobre a Renda e o montante dos prejuízos acumulados.

4. LUCRO LÍQUIDO E PROPOSTA DE DESTINAÇÃO

Lucro líquido do exercício é o resultado que remanescer depois de deduzidas as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias.

Cabe ressaltar que o lucro líquido nem sempre coincide com o valor apresentado na demonstração do resultado do exercício, já que esta demonstração não mostra o prejuízo referente a exercícios anteriores.

A administração é responsável pela apuração do lucro líquido e também pela sua destinação, que será proposta à assembleia geral ordinária, conforme convenciona o artigo 192 da Lei das S.A.

5. RESERVA LEGAL

A reserva legal tem por objetivo manter a integridade do capital social, sendo, portanto, obrigatória, e devendo ser constituída por 5% (cinco por cento) da parcela do lucro líquido.

Será dispensada a sua constituição, quando esta atingir 20% (vinte por cento) do capital social, ou quando seu saldo acrescido à reserva de capital exceder 30% (trinta por cento) do capital social.

Somente será utilizada a reserva legal para compensar prejuízos ou aumentar o capital social, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 193 da supracitada lei.

6. RESERVAS ESTATUTÁRIAS

O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

a) indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

b) fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos dos que serão destinados à sua constituição;

c) estabeleça o limite máximo de reserva.

A criação deste tipo de reserva ficará vinculada à deliberação de acionistas reunidos em assembleia.

7. RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS

As reservas para contingências são aquelas normalmente constituídas para suprir eventuais perdas decorrentes de ações judiciais.

Cabe à administração propor a constituição de reserva para contingência, cuja finalidade será compensar a diminuição do lucro decorrente de perda considerada provável e possa ser estimada.

Os fundamentos para a constituição deste tipo de reserva devem ser cuidadosamente elaborados, visto que este tipo de reserva pode diminuir significativamente o lucro disponível para a distribuição de dividendos.

A reserva para contingência será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição, ou em que ocorrer a perda.

Em ambos os casos, a reversão acrescerá o lucro líquido do exercício disponível para distribuição do dividendo obrigatório.

8. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS

Com a inclusão do art. 195-A na Lei nº 6.404/1976 pela Lei nº 11.638/2007, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

9. RETENÇÃO DE LUCROS

Aplica-se à retenção de lucros o mesmo procedimento aplicável às reservas estatutárias, ou seja, os lucros serão apropriados após a dedução do montante suficiente para pagar o dividendo obrigatório.

A lei prevê que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificativa da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício, e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.

10. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei nº 6.404/1976, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

a) o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial; e

b) o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202 da Lei nº 6.404/1976, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

11. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

As reservas estatutárias e a retenção de lucros não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório, conforme preceitua o artigo 198 da Lei nº 6.404/1976.

12. LIMITE DO SALDO DAS RESERVAS DE LUCRO

Para evitar o acúmulo excessivo de reservas de lucro, a lei estabelece que o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do  capital  social ou na distribuição de dividendos.

13. RESERVAS DE CAPITAL

Conforme disposto no artigo 182 da Lei das S.A., serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.

Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

O legislador regulamentou a utilização das reservas de capital, restringindo-a aos casos expressamente previstos:

a) absorver prejuízos que ultrapassam os lucros acumulados, as reservas de lucros e a reserva legal;

b) resgatar, reembolsar ou comprar ações;

c) resgatar as partes beneficiárias;

d) incorporação ao capital social.

Cabe ressaltar que a reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

Fundamentos Legais: Leis nºs 6.404/1976, 10.303/2001 e 11.638/2007.