SIMPLES NACIONAL - AGENDAMENTO DA OPÇÃO
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio do art. 1º da Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 (DOU de 24.06.2009), foi acrescido o art. 7ºA na Resolução CGSN nº 04/2007, permitindo a ME ou a EPP efetuar o agendamento da opção pelo Simples Nacional em aplicativo específico a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.
2. FORMA E PRAZO PARA O CONTRIBUINTE EFETUAR O AGENDAMENTO DA OPÇÃO
A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
A forma de efetuar o agendamento estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional.
O agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
O contribuinte no momento do agendamento da opção deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações para se optar pelo Simples Nacional.
A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
2.1 - ME ou EPP Com Pendências Impeditivas
Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no item 2; ou
b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro.
Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.
3. CONFIRMAÇÃO DO AGENDAMENTO E A OPÇÃO PELO SIMEI
A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
A opção pelo SIMEI deverá ser efetuada para a empresa já constituída, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional (Inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009).
4. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Não haverá contencioso administrativo na hipótese de o agendamento ser rejeitado.
5. CANCELAMENTO DO AGENDAMENTO
De acordo com a pergunta nº 3.13 do “perguntas e respostas” disponível no Portal do Simples Nacional, o cancelamento do agendamento pode ser feito por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento.
Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.