SIGILO FISCAL - PERMISSÃO DE ACESSO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010 (DOU de 08.11.2010), alterada pela Portaria RFB nº 2.201, de 10 de novembro de 2010 (DOU de 11.11.2010), disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 05 de outubro de 2010, cujas normas examinaremos neste trabalho.
Nota: Devido à revogação da Portaria RFB nº 1.860/2010, republicamos a matéria sobre Sigilo Fiscal publicada no Bol. INFORMARE nº 44 deste caderno com as novas normas.
2. PESSOA AUTORIZADA AO ACESSO A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL
Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal o servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil que, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados, possua permissão de acesso, observado o seguinte:
a) o manuseio de processos e demais expedientes que contenham informações protegidas por sigilo fiscal dispensa a permissão de acesso se realizado por servidor público em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas;
c) as atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.
3. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL
São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
a) as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
b) as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
c) as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
4. INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
a) cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
b) cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
c) agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
d) previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
O disposto acima não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos da letra “a” do item 2.
5. ACESSO SEM MOTIVO JUSTIFICADO
O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:
a) sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
b) sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
6. ACESSOS JUSTIFICADOS
Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:
a) a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
b) o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
c) a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
d) o acompanhamento e o controle da arrecadação;
e) o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
f) as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
g) a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
h) a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
i) a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
j) o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
k) o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
l) o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
m) a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
n) a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;
o) a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
p) a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
q) o fornecimento de informações à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
r) a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas neste artigo.
As autorizações e determinações poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.
7. INSTRUMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO - PROCURAÇÃO PÚBLICA
Somente por instrumento público específico o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
Para produzir efeitos, o instrumento público específico deve atender às seguintes condições:
a) ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
b) possuir os seguintes requisitos:
b.1) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b.2) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b.3) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
b.4) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e
b.5) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos;
c) ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
c.1) número do registro público da procuração;
c.2) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c.3) relação dos poderes conferidos;
c.4) prazo de validade da procuração; e
c.5) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
As disposições acima não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição da Portaria RFB nº 2.166/2010.
As procurações perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Portaria RFB nº 2.166/2010, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.
8. NORMAS SOBRE A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES
A transmissão das informações de que trata a letra “c” do item 7 deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
As disposições de que tratam a letra “c” do item 7 e o parágrafo anterior não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata a letra “a” do item 7 à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso de não cumprimento do disposto na letra “c”, o atendimento pelo órgão da administração pública somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma da letra “c” do item 7.
9. NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE O SISCOMEX
Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Não se aplica o disposto no item 5 da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.