SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Sumário
1. INCIDÊNCIA
Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, a título de remuneração pela (Art. 649 do RIR/1999 e Instrução Normativa SRF nº 34/1989):
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
b) prestação de serviços de segurança e vigilância; e
c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
2. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - ALCANCE DA INCIDÊNCIA
Para delimitar o alcance da incidência do IRRF sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que deve ser considerada a definição de bens imóveis prevista no artigo 43 do Código Civil de 1916 (Art. 79 do novo Código).
O artigo 43 do Código Civil de 1916 define como bens imóveis:
“I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.”
3. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
É comum muitas empresas confundirem a locação de mão-de-obra e a simples intermediação na contratação de empregados.
Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregados seus à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido mantém a condição de empregado da locadora e é por ela remunerado. A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários e encargos sociais relativos aos empregados, etc.), as despesas operacionais e a sua margem de lucro e sobre esse valor incide o IRRF à alíquota de 1% (um por cento).
No caso de intermediação para a contratação de empregados, a atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nesse caso, a remuneração paga à agência de empregos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), prevista para comissões e corretagens.
4. NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO
Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal.
5. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).
6. DISPENSA DE RECOLHIMENTO
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996, Instrução Normativa SRF nº 85/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1997).
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2008, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.933/2009).
Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:
a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);
b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).
8. PREENCHIMENTO DO DARF
O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e será preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.