RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tributação na Fonte - 2010
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A remuneração do trabalho sem vínculo empregatício, quando pagos por pessoa jurídica a pessoa física, sob o título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou outras remunerações sob quaisquer títulos, aí incluídas as empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de serviços de transporte de cargas e passageiros, serão tributadas na fonte consoante normas dispostas no art. 628 do RIR/1999, Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e a Lei nº 11.482/2007 com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte será a importância efetivamente paga por pessoa jurídica à pessoa física.
3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o rendimento para fins de tributação:
a) valor do reembolso de quilometragem;
b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;
c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;
d) salários indiretos;
e) passagens de cortesia em troca de serviços;
f) gratificações e as remunerações por serviços extras.
3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo
No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
a) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga;
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as deduções dispostas nos subitens 4.1 a 4.3 a seguir.
4.1 - Pensão Alimentícia
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observando-se o seguinte:
a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;
b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador forneça o comprovante do pagamento.
4.2 - Dependentes
Poderá ser deduzida a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), por dependente, para o ano-calendário 2010.
Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor, se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
c.1) até 21 (vinte e um) anos;
c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:
d.1) até 21 (vinte e um) anos;
d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão e para o ano-calendário 2010;
g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
4.3 - Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.
5. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva, vigente a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2010:
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15,0 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
6. MAIS DE 1 (UM) PAGAMENTO NO MÊS
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
7. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.
8. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).
9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO
Para os fatos geradores ocorridos em 2010, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 447/2008).
Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 0588.
10. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO
Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
11. EXEMPLOS
Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha remunerado os serviços de um profissional autônomo no mês de janeiro de 2010, com as seguintes características:
a) no dia 10 de janeiro, pagamento pelos serviços de contabilidade referente ao mês de dezembro de 2009, na importância de R$ 1.000,00.
Neste caso, não fez qualquer retenção do Imposto de Renda, uma vez que a remuneração ficou abaixo do limite mínimo de tributação constante do item 5.
b) no dia 15 de janeiro, efetuou o pagamento da primeira parcela dos serviços de auditoria contratados, no valor de R$ 1.000,00.
Neste caso, a fonte somou as remunerações pagas dentro do mesmo mês para a apuração do IRRF. Assim, temos:
Pagamento efetuado no dia 10.01 ............................ R$ 1.000,00
(+) Pagamento efetuado no dia 15.01 .......................R$ 1.000,00
(=) Total da remuneração paga até 15.01................. R$ 2.000,00
Aplicando-se a tabela progressiva, temos:
R$ 2.000,00 X 7,5% = R$ 150,00
R$ 150,00 - R$ 112,43 = R$ 37,57
O valor de R$ 37,57 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
c) no dia 30 de janeiro, efetuou o pagamento de serviços extraordinários referentes a este mesmo mês, no valor de R$ 500,00.
A fonte procedeu à soma dos pagamentos anteriores, dentro do mesmo mês, para a verificação da nova base de cálculo do imposto a ser retido, como segue:
Pagamento efetuado no dia 10.01 ............................. R$ 1.000,00
(+) Pagamento efetuado no dia 15.01 ....................... R$ 1.000,00
(+) Pagamento efetuado no dia 30.01 .......................... R$ 500,00
(=) Total das remunerações pagas até 30.01 ............R$ 2.500,00
Aplicando-se a tabela progressiva, temos:
R$ 2.500,00 X 15% = R$ 375,00
R$ 375,00 - R$ 280,94 = R$ 94,06
Como já houve retenção sobre os pagamentos anteriores dentro do mesmo mês, a fonte descontou, do valor apurado acima, o valor já retido anteriormente:
R$ 94,06 - R$ 37,57 = R$ 56,49
O valor de R$ 37,57, retido quando do primeiro pagamento, foi adicionado ao valor de R$ 56,49, retido quando do segundo pagamento, e recolhido em DARF com o código e na data indicada no item 9 acima.
Nota: Nos exemplos acima não foram considerados dependentes e nem contribuição previdenciária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.