REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA
Momento da Opção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Resolução CGSN nº 38/2008, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CGSN nºs 45/2008, 50/2008 e a 64/2009, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta auferida (regime de competência), de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

Ressaltamos que, até 31.12.2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.

Nos itens a seguir abordaremos todos os procedimentos a serem observados pela ME e a EPP no momento que optarem pela forma de reconhecimento da receita bruta para fins de cálculo do SIMPLES NACIONAL.

2. REGIME DE COMPETÊNCIA

A adoção do regime de competência tem por finalidade reconhecer, na contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que competem, independentemente da sua realização em moeda.

O Princípio da Competência do exercício relaciona-se com o reconhecimento do período contábil, isto é, quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Um exemplo para ilustrarmos e melhor compreendermos seria quando uma empresa realiza uma venda para pagamento em 60 (sessenta) dias. A receita é reconhecida na data da venda e, portanto, o valor da venda estará indicado na Demonstração do Resultado do Exercício daquele mês.

3. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA A PARTIR DE 01.01.2009

A ME e a EPP poderão, opcionalmente, a partir de 1º de janeiro de 2009, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

O regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta para enquadramento nas faixas de alíquota (Art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 38/2008).

O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.

No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.

No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

3.1 - Momento da Opção

A opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo SIMPLES NACIONAL;

b) início dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL no mês de dezembro, a opção relativa ao ano-calendário subsequente deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.

3.2 - Tratamento Tributário Das Parcelas Não Vencidas Nos Casos de Prestações de Serviços ou Operações Com Mercadorias a Prazo

A parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

3.3 - Casos Especiais - Receita Auferida e Não Recebida

A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nas seguintes situações:

a) encerramento de atividades, no mês em que ocorrer o evento;

b) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

c) exclusão do SIMPLES NACIONAL, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O optante pelo regime de caixa na apuração de suas receitas deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único da Resolução CGSN nº 38/2008 (vide item 5), no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

a) número e data de emissão de cada documento fiscal;

b) valor da operação ou prestação;

c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

d) a data de recebimento e o valor recebido;

e) saldo a receber;

f) créditos considerados não mais cobráveis.

Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.

4.1 - Guarda de Documentos

A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

4.2 - Operações Com Cartões de Créditos

Fica dispensado o registro dos valores a receber na forma do item 4 em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

4.3 - Prestações e Operações Realizadas Por Meio de Cheques

Aplica-se o disposto no item 4 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

c) não liquidados no próprio mês.

4.4 - Normas da Administração Tributária

A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitado, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.

São considerados meios de cobrança:

a) notificação extrajudicial;

b) protesto;

c) cobrança judicial;

d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

4.5 - Descumprimento Das Obrigações Acessórias

A ME ou EPP optante pelo regime de caixa que deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas no item 4 será desconsiderada, de ofício, a sua opção, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.

Os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

5. ANEXO ÚNICO - REGISTRO DE VALORES A RECEBER

Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber.

Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa).

NOME EMPRESARIAL

 

CNPJ

 

Data da operação ou prestação

Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1)

Valor total

Quantidade de parcelas

Número da parcela

Valor da parcela

Data do vencimento

Data do recebimento

Valor pago

Saldo a receber

Valor considerado incobrável

1

2

...

n

1

2

...

n

1

2

...

n

1

2

...

n

1

2

...

n

1

2

...

n

(1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.