REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA
Momento da Opção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Resolução CGSN nº 38/2008, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CGSN nºs 45/2008, 50/2008 e a 64/2009, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta auferida (regime de competência), de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
Ressaltamos que, até 31.12.2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.
Nos itens a seguir abordaremos todos os procedimentos a serem observados pela ME e a EPP no momento que optarem pela forma de reconhecimento da receita bruta para fins de cálculo do SIMPLES NACIONAL.
2. REGIME DE COMPETÊNCIA
A adoção do regime de competência tem por finalidade reconhecer, na contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que competem, independentemente da sua realização em moeda.
O Princípio da Competência do exercício relaciona-se com o reconhecimento do período contábil, isto é, quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Um exemplo para ilustrarmos e melhor compreendermos seria quando uma empresa realiza uma venda para pagamento em 60 (sessenta) dias. A receita é reconhecida na data da venda e, portanto, o valor da venda estará indicado na Demonstração do Resultado do Exercício daquele mês.
3. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA A PARTIR DE 01.01.2009
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, a partir de 1º de janeiro de 2009, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
O regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta para enquadramento nas faixas de alíquota (Art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 38/2008).
O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.
No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.
No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
3.1 - Momento da Opção
A opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo SIMPLES NACIONAL;
b) início dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL no mês de dezembro, a opção relativa ao ano-calendário subsequente deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
3.2 - Tratamento Tributário Das Parcelas Não Vencidas Nos Casos de Prestações de Serviços ou Operações Com Mercadorias a Prazo
A parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
3.3 - Casos Especiais - Receita Auferida e Não Recebida
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nas seguintes situações:
a) encerramento de atividades, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
c) exclusão do SIMPLES NACIONAL, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O optante pelo regime de caixa na apuração de suas receitas deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único da Resolução CGSN nº 38/2008 (vide item 5), no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.
Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
4.1 - Guarda de Documentos
A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
4.2 - Operações Com Cartões de Créditos
Fica dispensado o registro dos valores a receber na forma do item 4 em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
4.3 - Prestações e Operações Realizadas Por Meio de Cheques
Aplica-se o disposto no item 4 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
c) não liquidados no próprio mês.
4.4 - Normas da Administração Tributária
A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitado, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.
São considerados meios de cobrança:
a) notificação extrajudicial;
b) protesto;
c) cobrança judicial;
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
4.5 - Descumprimento Das Obrigações Acessórias
A ME ou EPP optante pelo regime de caixa que deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas no item 4 será desconsiderada, de ofício, a sua opção, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
5. ANEXO ÚNICO - REGISTRO DE VALORES A RECEBER
Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber.
Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa).
NOME EMPRESARIAL |
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CNPJ |
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Data da operação ou prestação |
Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1) |
Valor total |
Quantidade de parcelas |
Número da parcela |
Valor da parcela |
Data do vencimento |
Data do recebimento |
Valor pago |
Saldo a receber |
Valor considerado incobrável |
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(1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.