PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA COMPENSAÇÃO FISCAL
Critério de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio do art. 52 da Lei nº 9.096/95 e o art. 99 da Lei nº 9.504/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034/2009, regulamentado pelo Decreto nº 5.331/2005 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02/2006, as emissoras de rádio e televisão e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.

2. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita, observado o seguinte:

a) o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias depois dessa data;

b) o disposto na letra “a” aplica-se à propaganda eleitoral relativa às eleições municipais de 2004;

c) o tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo destinado à propaganda partidária ou eleitoral, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de que trata a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e às eleições de que trata a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997;

d) considera-se efetivamente utilizado em 100% (cem por cento) o tempo destinado às inserções de 30 (trinta) segundos e de 1 (um) minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras;

e) na hipótese da letra “d”, o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente anterior ao das inserções da propaganda partidária ou eleitoral;

f) o direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei nº 12.034, de 2009).

3. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista no item 2, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de que trata a Lei no 9.096, de 1995, e às eleições de que trata a Lei no 9.504, de 1997.

4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL E PRESUMIDO

O valor apurado na forma do item 2 poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na Legislação Fiscal (Art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido (Lei nº 12.034/2009).

5. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL), o valor integral da compensação fiscal apurada será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL - CGSN (Lei nº 12.034, de 2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.