PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Tributação na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A remuneração paga ou creditada por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelos serviços de propaganda e publicidade está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, sob a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) (Art. 651 do RIR/1999).
2. CONCEITOS
Por definição contida no Decreto nº 57.690/1966, assim se conceituam os elementos vinculados aos serviços de propaganda e publicidade:
a) Propaganda: qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado;
b) Agência de Propaganda: pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem;
c) Cliente ou Anunciante: entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda;
d) Veículo de Divulgação: qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis, representativas de classe, legalmente registradas.
3. FATO GERADOR
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 07/1986, esclareceu duas condições distintas de ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte nas operações em questão:
a) no momento em que o cliente ou anunciante efetua o crédito contábil a favor da Agência; ou
b) no momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou da Nota Fiscal emitida pela Agência.
No caso da letra “a”, de acordo com a referida norma legal, a ocorrência do fato gerador subordina-se à informação do crédito contábil pelo cliente ou anunciante à Agência. Porém, não há disposição de procedimento legal para a informação, cabendo, assim, recorrer ao disposto no caput do art. 651 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (RIR/1999), que dispõe que o fato gerador será o pagamento ou o crédito da remuneração. Ou seja, caso a fonte pagadora mantenha a escrituração contábil pelo regime de competência, reconhecerá o fato gerador quando do reconhecimento da obrigação da remuneração. Caso o regime adotado seja o de caixa, o fato gerador será o efetivo pagamento da remuneração.
4. BASE DE CÁLCULO
Para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte nessa modalidade, compõem a base de cálculo todas as importâncias pagas, entregues ou creditadas à Agência de Propaganda (Instrução Normativa nº 123/1992).
4.1 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo Para Retenção
Excluem-se da base de cálculo do imposto as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à fonte pagadora e à beneficiária dos rendimentos a responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços. Assim, se o anunciante, por exemplo, paga R$ 2.000,00 (dois mil reais) à agência de propaganda e esta, por sua vez, repassa R$ 800,00 (oitocentos reais) para o veículo de divulgação, rádio, jornal, televisão, etc., a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte será R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Não integram também a base de cálculo do imposto as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela Agência por conta e ordem do anunciante e em nome deste).
4.2 - Parcelas Que Compõem a Base de Cálculo da Retenção
Incluem-se na base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte:
a) as bonificações de volume concedidas por veículo de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação, e qualquer outra vantagem vinculada a serviços de propaganda e publicidade;
b) a importância adiantada pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se puder discriminar de forma definitiva e incondicional as diversas parcelas a que se destina satisfazer o adiantamento;
c) o valor da eventual venda de espaços em veículo de divulgação, que a agência de propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais da incidência tributária examinada neste trabalho.
5. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2008, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido pela Agência de Propaganda até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.933/2009).
Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 8045.
5.1 - Dispensa da Retenção do Imposto de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996, Instrução Normativa SRF nº 85/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1997).
6. COMPROVANTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO
A Agência de Propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do Imposto de Renda Recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
Ressalte-se que a Agência de Propaganda que deixar de fornecer ao anunciante, dentro do prazo mencionado, ou fornecer o comprovante com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento da multa de valor equivalente a R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) por documento.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DCTF e DIRF
Nas operações entre o Anunciante e a Agência de Propaganda e Publicidade, além das demais obrigações cabíveis, cabe:
a) à Agência de Propaganda a responsabilidade pelas informações e apresentação da DCTF na forma e prazo vigentes, relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte pauta desta matéria; e
b) ao Anunciante a responsabilidade pelas informações e apresentação da DIRF, na forma e prazo vigentes, relativa às informações prestadas pela Agência de Propaganda no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido.
8. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 123/1992; Lei nº 9.430/1996, art. 67; Ato Declaratório Executivo CORAT nº 09/2002; Lei nº 11.196/2005, art. 70; Instrução Normativa RFB nº 983/2009; e os citados no texto.