PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Redução a Zero Das Alíquotas de PIS e da COFINS - Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (DOU de 22.11.2005), e regulamentado pelo Decreto nº 5.602, de 06 de dezembro de 2005 (DOU de 07.12.2005), foi criado o Programa de Inclusão Digital que reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita a varejo de unidades de processamento digital, máquinas automáticas para processamento de dados, teclado e mouse, cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.

2. PRODUTOS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

b) máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

c.1) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

c.2) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c.3) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

c.4) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

d) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características da letra “a”.

A alíquota 0 (zero) aplica-se também às aquisições realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, pessoas jurídicas de direito privado, e sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

A redução a 0 (zero) não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES.

A redução a 0 (zero) aplica-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014 (Medida Provisória nº 472/2009).

Nas vendas efetuadas na forma do item 2 não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

3. LIMITES DE VALORES

Para efeitos da redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso da letra “a” do item 2;

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso da letra “b” do item 2 (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 2007);

c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, de que trata a letra “c” do item 2 (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 2007); e

d) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma da letra “d” do item 2.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.