PROGRAMA CINEMA PERTO DE VOCÊ - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 491, de 23 de junho de 2010 (DOU de 24.06.2010), foi instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:

a) fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;

b) facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;

c) ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e

d) descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.

Nos itens a seguir trataremos sobre o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), com base nas normas citadas no texto.

2. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO RECINE

É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento, observado o seguinte:

a) compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos;

b) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECINE;

c) a fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

d) o beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição; 

e) durante o exercício 2010, somente serão beneficiados pelo RECINE os projetos referentes à implantação de novas salas de exibição. 

3. SUSPENSÃO DE PIS/PASEP, COFINS, IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, ficam suspensos:

a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

b) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

d) o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e

e) o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.

As suspensões convertem-se em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica.

Para efeitos do benefício de suspensão, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

No caso do Imposto de Importação, o disposto aplica-se somente a produtos sem similar nacional. 

As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de suspensão serão relacionados em regulamento.

O benefício de que tratam os itens 2 e 3 poderá ser usufruído nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1o do art. 91 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009.

3.1 - Normas Sobre a Emissão da Nota Fiscal

Nas Notas Fiscais relativas às vendas de que trata a letra “a” do item 3, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

Nas Notas Fiscais relativas às saídas de que trata a letra “c” do item 3, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

3.2 - Pessoa Jurídica Que Não Incorporar e Não Utilizar o Bem ou Material de Construção no Complexo de Exibição Cinematográfica

A pessoa jurídica que não incorporar e não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

4. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/PASEP E COFINS

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.017, de 2009, observado o seguinte:

a) compete à ANCINE o credenciamento de projetos de complexos cinematográficos no Programa Cinema Perto de Você;

b) para usufruir da redução de alíquotas, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades;

c) a inobservância do disposto na letra “b” importa perda do direito à redução de alíquotas e obrigação de recolher a contribuição que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e multa de mora, na forma da lei.

5. PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Durante o prazo de fruição dos benefícios previstos nos itens 3 e 4, fica vedada a destinação dos complexos cinematográficos para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.