PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Procedimentos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 660, de 17.07.2006 (DOU de 25.07.2006), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009 (DOU de 16.12.2009), disciplinou sobre a suspensão da exigibilidade e do crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a comercialização de produtos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004, cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.

2. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES

2.1 - Operações Alcançadas Pela Suspensão

Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:

a) de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) nos códigos:

a.1) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;

a.2) 12.01 e 18.01;

b) de leite in natura;

c) de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e

d) de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados na letra “a” do subitem 3.1.

Para a aplicação da suspensão de que trata o subitem 2.1, devem ser observadas as disposições dos subitens 2.2 a 2.6.

2.2 - Pessoas Jurídicas Alcançadas Pela Suspensão

A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do subitem 2.1, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:

a) cerealista, no caso dos produtos referidos na letra “a” do subitem 2.1;

b) que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido na letra “b” do subitem 2.1; e

c) que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam as letras “c” e “d” do subitem 2.1.

2.3 - Conceitos

Para efeito da suspensão da incidência das contribuições ao PIS/COFINS, entende-se por:

a) cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados na letra “a” do subitem 2.1;

b) atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e

c) cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.

2.4 - Incidência Não Cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS - Vedação ao Aproveitamento Dos Créditos

Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam as letras “a” a “c” do subitem 2.2, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições do subitem 2.1.

No caso de algum produto relacionado no subitem 2.1 também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o subitem 2.5, prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação do parágrafo acima.

2.5 - Aplicação da Suspensão

Nas hipóteses em que é aplicável a suspensão disciplinada no item 2 deste trabalho, é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:

a) apurar o Imposto de Renda com base no lucro real;

b) exercer atividade agroindustrial na forma do subitem 3.2; e

c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 3.1.

É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda.

2.6 - Normas Sobre a Emissão Das Notas Fiscais

Nas Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

3. DIREITO AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS

3.1 - Pessoas Jurídicas Que Têm Direito ao Desconto do Crédito Presumido

A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:

a) destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:

a.1) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29;

a.2) no capítulo 4;

a.3) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

a.4) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1;

a.5) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;

a.6) no capítulo 23; e

a.7) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;

a.8) no capítulo 16;

b) classificados no código 22.04, da NCM.

O direito ao desconto de créditos presumidos na forma acima aplica-se, também, à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial.

É vedado às pessoas jurídicas de que tratam as letras “a” a “c” do subitem 2.2 a utilização de créditos presumidos.

Aplica-se o direito ao desconto de créditos presumidos também em relação às mercadorias relacionadas acima quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.

3.2 - Conceito de Atividade Agroindustrial

Para os efeitos deste trabalho, entende-se por atividade agroindustrial:

a) a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nas letras “a” e “b” do subitem 3.1, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e

b) o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.

3.3 - Insumos Que Geram Direito ao Crédito Presumido

Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do subitem 3.1, os produtos agropecuários:

a) adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do item 2;

b) adquiridos de pessoa física residente no País; ou

c) recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

A aquisição dos produtos agropecuários de que trata o parágrafo anterior, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme disposição do inciso II do § 2º do art. 3º Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

3.4 - Forma de Cálculo do Crédito Presumido

Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata o subitem 3.3, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será apurado com base no seu custo de aquisição.

O crédito será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais de:

a) 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:

a.1) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM;

a.2) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e

a.3) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1;

b) 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.

Para efeito do cálculo do crédito presumido, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.

O valor dos créditos apurados:

a) não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e

b) não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

3.5 - Sociedade Cooperativa Que Exerça Atividade Agroindustrial

No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da venda dos produtos relacionados no subitem 3.1, devido após efetuadas as exclusões e deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O limite do crédito presumido aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:

a) apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e

b) para cada período de apuração.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1 - Declaração Para Fins de Suspensão da Incidência da Contribuição Para o PIS/PASEP e da COFINS

Para fins de aplicação da suspensão de que trata o item 2, a Declaração do Anexo II (vide item 6) deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nas letras “a” a “c” do subitem 2.2, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o Imposto sobre a Renda com base no lucro real.

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial.

4.2 - Crédito Presumido - Controle de Estoques Diferenciados em Relação às Importações e às Aquisições no Mercado Interno

As pessoas jurídicas referidas no subitem 3.1 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno.

4.3 - Pessoas Jurídicas Submetidas ao Regime de Apuração Não-Cumulativa - Controle Dos Créditos

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos nas disposições legais pertinentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observado o seguinte:

a) o crédito presumido de que trata este trabalho deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização;

b) aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

5. PRODUÇÃO DE EFEITOS

As normas comentadas neste trabalho entram em vigor na data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, produzindo efeitos:

a) em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o subitem 2.1, a partir de 04 de abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; e

b) em relação aos subitens 3.1 a 3.4, a partir de 1º de agosto de 2004.

6. ANEXO II

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica vendedora)

(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),

DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma do art. 9º e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que não apura o Imposto de Renda com base no lucro real.

Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na Legislação Criminal e Tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

___________________________________________
Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente

Fundamentos Legais: Os citados no texto.