PIS/PASEP/COFINS/CSLL
Retenção na Fonte Das Contribuições Sociais de Pessoas Jurídicas a Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2004. As normas para retenção e recolhimento foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e outras fontes citadas no texto, as quais examinamos neste trabalho.
2. INCIDÊNCIA
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de alguns serviços determinados na Legislação, estão sujeitos à Retenção na Fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, alcançando inclusive os pagamentos efetuados por:
a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de direito privado; ou
d) condomínios edilícios.
Nota: A retenção das contribuições sociais é independente da retenção do Imposto de Renda na Fonte.
3. SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO
Os serviços sujeitos à retenção são os seguintes:
a) limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
c) segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
d) locação de mão-de-obra;
e) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);
f) serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (Inciso IV, § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004).
4. DISPENSA DA RETENÇÃO
A retenção das Contribuições Sociais não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
a) empresas estrangeiras de transporte de valores;
b) pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007).
4.1 - Pagamentos Efetuados às Sociedades Cooperativas
A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
4.2 - Casos em Que Haverá a Retenção Somente da CSLL
Não será devida a retenção das contribuições ao PIS e COFINS, devendo ser retida somente a CSLL, nos pagamentos:
a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
b) a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
c) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.
4.3 - Pagamentos de Valor Igual ou Inferior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)
É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
b) calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
c) na hipótese da letra “b”, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
5. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL será determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, observado o seguinte:
a) a base de cálculo da retenção é o valor bruto do documento fiscal;
b) sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura;
c) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da Legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO E CÓDIGOS DE RECEITA
6.1 - Prazo Para Recolhimento
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que houver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços (Art. 35 da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005).
6.2 - Códigos de Receita
O recolhimento deve ser feito por meio de DARF, utilizando-se o código de receita 5952.
Quando a pessoa jurídica prestadora do serviço for beneficiária de isenção ou dispensa em relação a uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), o recolhimento deve ser feito separadamente para cada contribuição, através dos seguintes códigos:
a) 5987, no caso de CSLL;
b) 5960, no caso de COFINS;
c) 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
7. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, observado o seguinte:
a) os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção;
b) o valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
8. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO
Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
9. DOCUMENTOS DE COBRANÇA
Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras, com exceção das faturas de cartão de crédito, deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas.
10. PIS/PASEP, COFINS OU CSLL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de depósito integral do débito, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições objeto da Retenção na Fonte, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, na forma citada no subitem 6.2. Cabe ao prestador do serviço, a cada pagamento, comprovar à fonte pagadora que o direito à não-retenção continua amparado por medida judicial.
11. INFORMAÇÃO DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL
A empresa prestadora do serviço sujeita à retenção das Contribuições Sociais na forma citada deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota 0 (zero) devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
12. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
Todas as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. O comprovante pode ser disponibilizado pela Internet, através do endereço eletrônico do beneficiário do pagamento.
13. APRESENTAÇÃO DA DIRF
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.