PIS E COFINS - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Receita Federal do Brasil por intermédio da Portaria MF nº 348, de 16.06.2010 (DOU de 17.06.2010), instituiu procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) decorrentes das operações de exportações, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.
2. CRÉDITOS ABRANGIDOS
Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes das operações de (Art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003):
a) exportação de mercadorias para o Exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
2.1 - Créditos Alcançados Pelo Regime Especial de Ressarcimento
O disposto no item 2 aplica-se somente aos créditos:
a) apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
b) que, após o final de cada trimestre do ano-civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a Legislação específica aplicável à matéria.
As disposições da Portaria MF nº 348/2010 não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido.
3. PRAZO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EFETUAR O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PLEITEADO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o item 2, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
c) esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
d) tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e
e) nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o item 2, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
A aplicação do disposto na letra “e” acima independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.
Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata este trabalho, a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
Para fins do pagamento, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
4. VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE
Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos deste trabalho, atender-se-á ao disposto no parágrafo anterior, observada a Legislação de regência.
Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do item 3 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
b) no caso de as irregularidades superarem 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
5. APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Na efetivação do ressarcimento, na forma deste trabalho, deverão ser observados os demais dispositivos da Legislação Tributária que disciplinam a matéria.
As normas previstas neste trabalho aplicam-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata este trabalho.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.