PIS E COFINS - COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DO SALDO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, passou a ser permitido que os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 09 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário 2005, a compensação ou o pedido de ressarcimento podem ser efetuados a partir da promulgação da Lei, ou seja, 19.05.2005.

Antes da edição da Lei nº 11.116/2005, o ressarcimento só era admitido em relação aos créditos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Todos os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento de créditos e compensação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, baseados no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, estão previstos nos arts. 27 a 29 e 42 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 981/2009, os quais abordaremos neste trabalho.

2. CRÉDITOS ABRANGIDOS

Somente são passíveis de compensação ou ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições.

Poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais, os créditos decorrentes:

a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário;

c) de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; ou

d) de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

A compensação de créditos de que tratam as letras “a”, “b” e “c” acima, efetuada após o encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o item “4”.

O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.

É vedada a compensação de crédito a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/PASEP e da COFINS cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Ao utilizar o crédito em compensação, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no parágrafo anterior.

A situação prevista na letra “d” não se aplica em caso de ressarcimento.

2.1 - Saldo Credor Originado de Exportação de Bens ou Serviços

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos previstos na Legislação em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Somente geram direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitos à incidência não-cumulativa caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.

A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:

a) dedução do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

b) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a Legislação específica aplicável à matéria.

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano-civil, não conseguir utilizar os créditos por qualquer das formas previstas acima poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a Legislação específica aplicável à matéria.

A compensação e o ressarcimento estão limitados aos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, devendo ser feito o rateio proporcional ou apropriação direta, conforme o caso, em relação aos custos, despesas e encargos comuns a receitas de exportação e de venda no mercado interno.

O direito de utilizar os créditos não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

2.2 - Saldo Credor Originado de Vendas Efetuadas Com Suspensão, Isenção, Alíquota 0 (Zero) ou Não-Incidência

O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite a constituição de créditos quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Observe-se que não dará direito ao crédito:

a) a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes, a saber:

a.1) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

a.2) óleo diesel e suas correntes;

a.3) GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;

a.4) querosene de aviação;

a.5) biodiesel;

a.6) álcool hidratado para fins carburantes;

a.7) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a.7.1) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

a.7.2) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

a.7.3) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

a.8) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

a.9) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

a.10) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da TIPI; e

a.11) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

b) a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

O saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no citado art. 17 da Lei nº 11.033/2004, poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou ainda poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro (Art. 16 da Lei nº 11.116/2005).

Neste caso, tanto para a compensação como para o ressarcimento, necessário se faz que o saldo credor persista por pelo menos 1 (um) trimestre do ano-civil.

Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 09 de agosto de 2004 até o primeiro trimestre-calendário de 2005, a compensação ou pedido de ressarcimento poderão ser efetuados a partir de 19 de maio de 2005.

A vedação referida na letra “a” acima não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista nas letras “a” e “b” do item “2”.

2.3 - Crédito Presumido Sobre Estoque de Abertura

O crédito presumido de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 12 da Lei nº 10.833/2003, poderá ser utilizado para a compensação ou ressarcimento anteriores, observado o percentual entre o valor das receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos na forma tratada no subitem 2.1, e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa (Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).

3. FORMALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO

As compensações serão efetuadas pela pessoa jurídica vendedora mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (§ 1º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008).

3.1 - PER/DCOMP - SVA e Certificado Digital

A partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS”, do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001, observado o seguinte:

a) o arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido;

b) na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/PASEP e da COFINS apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital, transmitido na forma da letra “a” acima;

c) será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto no subitem 3.1;

d) fica dispensado da apresentação do arquivo digital o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

4. RESSARCIMENTO

Ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento em espécie os créditos, não utilizados na dedução de débitos e na compensação, decorrentes:

a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário.

c) créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Tais créditos somente poderão ter seu ressarcimento requerido à Receita Federal do Brasil após a entrega pela pessoa jurídica do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) do trimestre-calendário de apuração.

4.1 - Ressarcimento do Crédito Presumido Calculado Sobre o Estoque de Abertura

A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam as letras “a” e “b” do item 4 poderão ser objeto de ressarcimento de acordo com o subitem 4.2.

A parcela do crédito presumido de estoque de abertura será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a) apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam as letras “a” e “b” do item 4 e a receita total vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidos em cada mês.

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.

4.2 - Formalização do Pedido de Ressarcimento

O pedido de ressarcimento será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma das letras “b” e “c” do item “4” , referente ao saldo credor acumulado no período de 09 de agosto de 2004 até o final do 1º trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.

Cada pedido de ressarcimento deverá:

a) referir-se a um único trimestre-calendário; e

b) ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação.

É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/PASEP e da COFINS cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no parágrafo anterior.

5. RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO E AO RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR

As possibilidades de compensação do saldo credor das contribuições, com os débitos de tributos administrados pela SRF, bem como o pedido de ressarcimento em dinheiro, restringem-se aos créditos de PIS e COFINS constantes no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ou ainda, no caso do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 (créditos referentes à contribuição para o PIS e COFINS incidente na importação). Dessa forma, o saldo credor oriundo do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, referente à agroindústria, não pode ser objeto de pedido de ressarcimento, ou de compensação. Essa restrição é válida tanto para o caso de saldo credor decorrente de exportações como para as vendas beneficiadas por alíquota 0 (zero), suspensão, isenção, ou não-incidência, de forma que havendo sobras de créditos decorrentes desse crédito presumido, tais valores devem permanecer na escrita contábil da pessoa jurídica, até que possam ser utilizados para deduzir valores de PIS e COFINS a pagar.

6. PRAZO PARA PEDIR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (Art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932).

O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e

b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

7. VERIFICAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.