LUCROS E PREJUÍZOS
Atribuição Aos Sócios
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todos aqueles que integram uma sociedade empresarial têm o direito de participar dos lucros gerados por esta atividade.
Da mesma forma, se a empresa acumula prejuízos, cada sócio tem como dever, na proporção de sua contribuição, arcar com as despesas que lhe são atribuídas.
Nos itens a seguir analisaremos o princípio da proporcionalidade na atribuição de lucros e prejuízos aos sócios e os dispositivos legais referentes ao tema.
2. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Um dos princípios basilares do Direito de Empresa enuncia que a divisão de lucros e perdas na sociedade deverá ser feita de maneira proporcional à contribuição de cada sócio para a formação do capital social da empresa.
Este princípio da proporcionalidade assegura segurança jurídica aos que ingressam na atividade empresarial, na medida em que permite ao sócio estimar o grau de responsabilidade que deseja ter e a porcentagem de lucros que pode auferir.
De acordo com o art. 1.007 do Código Civil, se o contrato ou estatuto não declarar a parte que cabe a cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á que será proporcional às respectivas quotas quanto aos sócios de capital.
Assim, se um sócio detém 40% (quarenta por cento) das quotas da sociedade, deve ele ter direito à participação nos lucros no mesmo montante dos resultados auferidos pela sociedade.
3. SÓCIO DE SERVIÇO
O Código Civil contempla, em seu artigo 1.006, a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção da média de valor das cotas; não vota nas deliberações sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato dispuser de forma diversa.
Destaca-se que esta participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.
Considerando-se, por exemplo, uma sociedade de 4 (quatro) sócios, com 3 (três) sócios capitalistas e 1 (um) sócio de serviços, em que o sócio “A” tem direito a 60% (sessenta por cento) dos lucros, o sócio “B” tem direito a 30% (trinta por cento) e o sócio “C” tem direito a 10% (dez por cento) dos lucros; então, o sócio de serviços, quando único, deverá receber 33% (trinta e três por cento) dos lucros distribuídos, cuja participação deverá ser debitada também proporcionalmente ao quinhão dos demais sócios.
4. DISTRIBUIÇÃO NÃO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO
Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social, salvo em caso de estipulação diversa, expressamente mencionada no contrato social.
A redação da segunda parte do artigo 1.007 do Código Civil confere aos sócios a possibilidade de atribuir critério diverso ao da proporcionalidade para atribuição de lucros e perdas, desde que o façam expressamente no contrato social, não bastando acordo paralelo entre os sócios.
Desta forma, temos que a distribuição dos lucros, como a das perdas, pode ser efetuada de forma não igualitária, fora da proporção da contribuição dos sócios para o capital social.
A proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, sendo atribuída a um sócio, por motivos particulares, participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição ao capital seja o mesmo ou até inferior.
Ressaltamos que, se a estipulação cuida de atribuir percentual superior na participação dos lucros, o mesmo percentual será aplicado no caso de suporte de prejuízos, em respeito à isonomia contratual.
A cláusula contratual poderá ser redigida da seguinte forma:
“Cláusula........ - Os lucros ou prejuízos verificados ao final do exercício social serão distribuídos ou suportados pelos sócios na seguinte conformidade:
Sócios |
Percentual |
Sócio "X" |
40% |
Sócios "Y" |
60% |
5. RESPONSABILIDADE POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS OU FICTÍCIOS
O artigo 1.009 do Código Civil estabelece que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer- lhes a ilegitimidade.
Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles existentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito.
Cabe observar, ainda, que o art. 889 do RIR/1999 estabelece que enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A sanção decorrente da obtenção ou distribuição de lucros ilícitos, consistente no pagamento à sociedade dos lucros distribuídos, e das perdas a ela causadas, já era objeto de disposição expressa do Código de 1916, porém restrita aos sócios, ao menos no tocante às sociedades limitadas e às antigas sociedades civis, conforme observamos na leitura dos dispositivos a seguir:
“Art. 1.392 - Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
Art. 1.393 - O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir”.
Tendo em vista o aumento da responsabilidade imposta pelo Código Civil, é conveniente que o administrador, antes de promover qualquer distribuição de lucros, obtenha o devido respaldo técnico, por meio de parecer específico dos serviços de contabilidade e auditoria, além de submeter a matéria ao Conselho Fiscal quando este existir.
6. NULIDADE DA EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PREJUÍZOS
O artigo 1.008 do Código Civil afirma que é nula qualquer estipulação contratual que exclua o sócio de participar dos lucros e das perdas.
Por se tratar de um direito fundamental dos sócios e um dos princípios que sustentam a atividade empresarial, é nula qualquer cláusula que exonere de responsabilidade qualquer dos sócios ou dele retire o direito de auferir lucros.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.