IRPF - COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010, que acrescenta o art. 11-A na Instrução Normativa SRF nº 208/2002, a Receita Federal do Brasil instituiu a Comunicação de Saída Definitiva do País, cujas normas gerais de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2010, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:

a) a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não-residente;

b) a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

c) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata a letra “a”, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na Legislação Tributária.

3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

a) a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

b) a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de Saída Definitiva do País devem constar desta.

4. FORMA DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Para enviar a Comunicação de Saída Definitiva do País em 2010, o contribuinte deverá preencher o formulário on-line disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Fundamentos Legais: Informações disponíveis no “site” da Receita Federal do Brasil e os citados no texto.