EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010 (DOU de 25.08.2010), a Receita Federal do Brasil disciplinou os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), de que tratam o inciso I do art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, para fins de fluição de benefícios fiscais.
Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora para fins de suspensão do IPI e da não-incidência do Pis/Pasep e da Cofins.
2. SUSPENSÃO DO IPI E NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS
Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
a) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de Empresa Comercial Exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
O depósito de que trata a letra “b” acima deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.
3.1 - Transbordo, Baldeação, Descarregamento e Armazenamento Dos Produtos
No caso do item 2, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese da letra “b” do item 3, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, observado o seguinte:
a) desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados;
b) no que se refere às mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados mencionados na letra “a” acima, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento.
4. PENALIDADES
No caso das remessas de que trata o item 3, o descumprimento do subitem 3.1 acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto no item 3 e subitem 3.1.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.