DIRF - DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Normas Para Apresentação - 2010
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009 (DOU de 21.12.2009) e da Instrução Normativa RFB nº 984, de 18 de dezembro de 2009 (DOU de 21.12.2009), foram aprovadas as normas disciplinadoras da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte e o Programa Gerador - DIRF/2010, as quais abordaremos neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
2.1 - Retenção do Imposto de Renda
Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no Exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
2.2 - Retenção Das Contribuições Sociais
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de Imposto sobre a Renda e de contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
3. PROGRAMA A SER UTILIZADO
O programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2010), aprovado pela RFB, é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas e demais entes, observado o seguinte:
a) o programa deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário 2004 a 2009, e, também, ao ano-calendário 2010 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, pessoas físicas que saírem definitivamente do País, e encerramento de espólio;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis:
b.1) no preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 983/2009;
b.2) a utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB;
b.3) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;
b.4) o arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, mediante opção do PGD, observado o seguinte:
a) a transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo;
b) durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua entrega;
c) o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros;
d) para a transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, no caso das pessoas jurídicas de direito privado obrigadas à apresentação da DCTF mensal de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008;
e) ressalvado o disposto na letra “d” acima, poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido, opcionalmente, para transmissão da DIRF nos demais casos;
f) a transmissão da DIRF com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará o declarante a acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.
A DIRF será considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
5. INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS NA MATRIZ
O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
6. PRAZO DE ENTREGA
A DIRF relativa ao ano-calendário 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010, observado o seguinte:
a) no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF, relativa ao ano-calendário 2010, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010;
b) na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário 2009, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
b.1) no caso de saída definitiva, até:
b.1.1) a data da saída em caráter permanente; ou
b.1.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b.2) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário 2010.
7. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto sobre a Renda ou contribuições, retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos.
O declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo Imposto sobre a Renda ou contribuições, retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios, reproduzida ao final deste trabalho.
7.1 - Beneficiários Que Devem Constar na DIRF
As pessoas obrigadas a entregar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda; e
c) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda.
Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive daqueles que não tenham sofrido retenção.
Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Nota 1: Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios reproduzida ao final deste trabalho.
Nota 2: Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere a nota nº 1 acima cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF.
O disposto nas notas nºs 1 e 2 acima não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
7.2 - Rendimentos Depositados Judicialmente
Deverão ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou de contribuições, ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições, na fonte.
Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
7.3 - Beneficiários Pessoa Física - Informações
A DIRF deverá conter as seguintes informações, quando os beneficiários forem pessoas físicas:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) relativamente aos rendimentos tributáveis:
c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
c.2) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), dependentes e pensão alimentícia; e
c.3) o respectivo valor do IRRF;
d) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
d.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte não tenha sido efetuada;
d.2) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a letra “c.2”;
d.3) o valor do Imposto sobre a Renda na Fonte que tenha deixado de ser retido; e
d.4) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
e) relativamente à compensação de Imposto Retido na Fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
e.1) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
e.2) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
e.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
7.3.1 - Normas Quanto às Informações Relativas Aos Rendimentos
Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido, observado o seguinte:
a) no caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
b) a remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e às deduções;
c) relativamente ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF;
d) nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
d.1) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d.2) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
d.3) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
d.3.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
d.3.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
d.3.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d.3.4) despesas de condomínio;
d.4) a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
d.5) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no Exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB;
d.6) na hipótese da letra “d.5”, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo BACEN para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
7.4 - Beneficiários Pessoa Jurídica - Informações
A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
a) nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados, por mês de pagamento ou de crédito, e por código de receita, que:
c.1) tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
c.2) não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial;
d) o respectivo valor do Imposto sobre a Renda ou de contribuições, retidos na fonte.
7.4.1 - Normas Quanto às Informações Relativas Aos Rendimentos
Os rendimentos e o respectivo Imposto sobre a Renda na Fonte deverão ser informados na DIRF:
a) da pessoa jurídica que tenha pago, a outras pessoas jurídicas, importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
a.2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
a.3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
a.4) operações de câmbio;
a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens;
a.6) administração de cartões de crédito;
a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
a.8) prestação de serviços de administração de convênios; e
b) do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
As pessoas jurídicas acima deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Não deverão ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, bem como o respectivo IRRF.
A DIRF a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora, no caso da letra “i” do subitem 2.1, deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
8. IMPOSTO RETIDO A MAIOR - TRATAMENTO
O declarante que tenha retido imposto ou contribuições, a maior, de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a Legislação em vigor, deverá informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) nos meses da compensação, o valor do imposto ou de contribuições na fonte, devido, diminuído do valor compensado.
O declarante que tenha retido imposto ou contribuições, a maior, e tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
9. FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO
No caso de fusão, incorporação ou cisão:
a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e à cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
10. RETIFICAÇÃO DA DIRF
Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, observado o seguinte:
a) a DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso;
b) a DIRF retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos;
c) a DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior;
d) para transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
11. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO
Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:
a) “Em Processamento”, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c) “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
d) “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
12. PENALIDADES
A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), observado o seguinte:
a) para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
b) desde que o valor da multa não seja inferior ao valor mínimo, a multa será reduzida:
b.1) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b.2) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação;
c) a multa mínima a ser aplicada é de:
c.1) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317/1996;
c.2) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
13. GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou as contribuições, retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da DIRF à RFB, observado o seguinte:
a) os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento;
b) a documentação deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA OBRIGATÓRIOS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País |
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil. |
|
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. |
|
Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado. |
|
Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. |
|
588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. |
|
3223 |
Resgate de Previdência Privada e Fapi |
Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil |
|
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: |
|
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); |
|
2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica; |
|
Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. |
|
3) Juros pagos a pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos. |
|
6904 |
Indenizações por Danos Morais |
Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial. |
|
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) |
Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL. |
|
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; |
|
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
|
Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. |
|
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
|
Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; |
|
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica; |
|
Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; |
|
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; |
|
Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro. |
|
5565 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 |
Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) a título de resgate ou benefícios de valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. |
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85). |
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Obs.: Esta tributação não se aplica a: |
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a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e |
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b) serviços de propaganda e publicidade. |
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Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado |
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3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição |
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3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; |
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Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
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Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; |
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Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
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Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; |
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Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas; |
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Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; |
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Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; |
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Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e |
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Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias. |
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3746 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
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Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
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Obs.: Esta retenção: |
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a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e |
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b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
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3770 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
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Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
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Obs.: Esta retenção: |
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a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e |
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b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
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5944 |
Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. |
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5952 |
Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.. |
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5960 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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5979 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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4085 |
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
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4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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4407 |
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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4409 |
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica |
Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. |
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Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços |
Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; |
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Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; |
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Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; e |
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Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. |
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8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo |
Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. |
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924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital |
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); |
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Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica; |
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Juros não especificados, pagos a pessoa física; e |
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Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. |
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3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. |
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5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. |
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5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas. |
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5273 |
Operações de SWAP |
Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. |
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5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
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5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal |
Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor. |
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5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho |
Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas. |
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Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista. |
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6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro. |
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6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações. |
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8468 |
Operações Day-Trade |
Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas |
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9385 |
Multas e Vantagens |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
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5557 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 |
Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004. |
4) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; |
Energia elétrica; |
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Serviços prestados com o emprego de materiais; |
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Construção civil por empreitada com emprego de materiais; |
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Serviços hospitalares; |
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Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; |
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Mercadorias e bens em geral. |
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6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; |
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; |
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Aquisição de livros no mercado interno; |
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Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas. |
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Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas. |
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Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas; |
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Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da Tipi, adquiridos de atacadistas e varejistas. |
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Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. |
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8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador; |
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; |
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Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor. |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, combinada com a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 - no caso de COFINS;
b) 6228 - no caso de CSLL;
c) 6256 - no caso de IRPJ; e
d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.