DIPJ 2010 VERSÃO 1.0 - LUCRO REAL, PRESUMIDO, ARBITRADO E ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.028, de 30 de abril de 2010 (DOU de 3.05.2010), fica aprovado o programa gerador para o preenchimento da DIPJ versão 1.0 referente ao ano-calendário 2009 exercício 2010, obedecendo as condições, prazos e normas mencionadas na presente matéria.

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIPJ VERSÃO 1.0

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade acima não se aplica:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

c) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009.

A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

A obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

3. LOCAL DE ENTREGA

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Para a transmissão da DIPJ 2010, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

4. PRAZO DE ENTREGA

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2010.

4.1 - Prazo de Entrega Nos Casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009):

a) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) a DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;

c) a obrigatoriedade de entrega, na forma prevista na letra “b” do subitem 4.1, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. 

5. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2009

A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2009 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

6. MULTA PELO ATRASO E RETIFICAÇÃO

A apresentação da declaração após o prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima;

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.