DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON)
Normas Para Apresentação a Partir de Janeiro de 2010

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010 (DOU de 08.03.2010), foram divulgadas as normas a serem observadas para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, as quais abordaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

O disposto acima aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do DACON a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Estão dispensados de apresentação do DACON:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

Nota 1: As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do DACON a partir do 1º mês do ano-calendário subsequente.

Nota 2: Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

Nota 3: O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

d) os órgãos públicos;

e) as autarquias e as fundações públicas;

f) são também dispensados de apresentação do DACON, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

f.1) os condomínios edilícios;

f.2) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f.3) os consórcios de empregadores;

f.4) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

f.5) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

f.6) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;

f.7) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo Brasileiro no Exterior;

f.8) as representações permanentes de organizações internacionais;

f.9) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

f.10) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

f.11) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da Legislação específica;

f.12) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004;

f.13) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

f.14) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

f.15) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

3.1 - Obrigatoriedade de Entrega do DACON - Situações Especiais

Não estão dispensadas de apresentação do DACON as pessoas jurídicas:

a) excluídas do SIMPLES NACIONAL, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

b) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento;

c) as pessoas jurídicas inativas, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

d) no caso de exclusão do SIMPLES NACIONAL, em virtude de:

d.1) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os DACON relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

d.2) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

d.3) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do SIMPLES NACIONAL, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d.4) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que a exclusão do SIMPLES NACIONAL produzir efeitos;

d.5) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que iniciou suas atividades;

d.6) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os DACON relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

d.7) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no SIMPLES NACIONAL devem apresentar os DACON referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

As pessoas jurídicas deverão apresentar o DADON ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

3.1.1 - Obrigatoriedade de Entrega do DACON - Exclusão do SIMPLES FEDERAL

Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à exclusão do SIMPLES FEDERAL, na hipótese de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os DACON relativos aos períodos subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que iniciou suas atividades;

f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

Nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “f”, será devida multa por atraso na entrega do DACON, calculada na forma do item 7, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

4. OPERAÇÕES QUE DEVEM SER CONTROLADAS

As pessoas jurídicas devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

a) às receitas auferidas;

b) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

c) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;

d) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação; e

e) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O controle das informações referidas nas letras “b” a “e” é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O controle a que se refere este item deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita parcialmente ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO

O DACON deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

a) o DACON deve ser apresentado mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br;

b) para a apresentação do DACON é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido;

c) o disposto nas letras “a” e “b” aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

6. PRAZO DE ENTREGA

O DACON deve ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência, observado o seguinte:

a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento;

b) a obrigatoriedade de entrega do DACON na forma prevista na letra “a” não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

7. PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado a multa mínima;

Nota: Para efeito da aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do DACON e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

c) observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

c.1) em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

c.2) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação;

d) a multa mínima a ser aplicada será de:

d.1) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos da nota 2 da letra “c”;

d.2) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Nas hipóteses da letra “d” do subitem 3.1, será devida multa por atraso na entrega do DACON, calculada na forma deste item, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

8. RETIFICAÇÃO DO DACON

A alteração das informações prestadas em DACON, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informados, observado o seguinte:

a) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

a.1) reduzir débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:

a.1.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

a.1.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

a.1.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

a.2) alterar débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

b) a retificação de valores informados no DACON que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo;

c) na hipótese da letra “a.2”, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao demonstrado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no item 7;

d) a pessoa jurídica que entregar DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF Retificadora.

9. INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O DACON DOS PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2009 E DOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2010

As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, para apresentação dos DACON referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Enquanto não disponibilizado novo programa gerador, o DACON deverá ser elaborado mediante a utilização do programa DACON Mensal-Semestral.

O DACON será considerado apresentado na periodicidade mensal, qualquer que seja a marcação no quadro “ Periodicidade de Entrega” da ficha “ Novo Demonstrativo” .

Os DACON referentes a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2009 devem ser apresentados com base no regramento que vigia anteriormente à publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, observando-se, inclusive, o disposto na letra “d” do subitem 3.1 e o subitem 3.1.1.

10. DACON DE ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES A 2008

A apresentação do DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2008, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores vigentes na época.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.